Inquérito Policial.
OBS.: Esse tipo inquérito é utilizado apenas para membros da polícia.
Pelo inquérito polícial ser mais complexo de ser entendido, vamos dividir por partes:
1º - Introdução.
2º - Conceito.
3º - Natureza Juridica.
4º - Finalidade.
5º - Destinação.
Então vamos lá:
1 – Introdução
Com a prática do crime, surge para o Estado o direito de punir (jus
puniendi). Para exercer esse direito de punir, o Estado depende do
devido processo legal, que por sua vez, depende de um mínimo de provas,
ou seja, elementos de materialidade e indícios de autoria. O instrumento
realizado para reunir esse mínimo de provas é o Inquérito Policial.
2 – Conceito
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitório e
preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela
polícia investigativa, para apuração da infração penal e sua autoria,
presidido pela autoridade policial, a fim de possibilitar que o titular
da ação penal (Ministério Público ou ofendido) possa ingressar em juízo.
A polícia investigativa é diferente da polícia judiciária, apesar do
CPP trazer ambas como sinônimas. A Polícia Investigativa é a polícia que
investiga a prática de uma infração penal. Por sua vez, a Polícia
Judiciária é a polícia que auxilia o Poder Judiciário. O que ocorre é
que a Polícia Investigativa, quando obedece a determinações da
autoridade judiciária, passa a realizar trabalhos de Polícia Judiciária,
porém, são dois exercícios distintos, mas que podem coexistir.
3 – Natureza Jurídica
Como já foi dito anteriormente, o Inquérito Policial é um procedimento administrativo, portanto, não se trata de processo.
4 – Finalidade
O escopo do Inquérito Policial é apurar a infração penal e sua respectiva autoria.
5 – Destinação
O Inquérito Policial destina-se a servir de base para uma futura ação penal (art. 12, CPP).http://www.elementardetetives.com.br/
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